Livro:

"Biografia de Vicente Geraldo de Mendonça

Lima. Sua vida, sua família"

(3ª Edição, revista e ampliada)

-2012-

    Autor: Antonildes Bezerra de Mendonça - anto-bezerra@hotmail.com

Lei que instituiu a Bandeira e o Brasão de Itacoatiara - Amazonas

 

Estado do Amazonas

Município de Itacoatiara- Poder  Executivo

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

             Divisão de Serviços Legislativos             

 

LEI Nº 016, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003

 

Reformula a Lei nº 14, de 18 de Maio de 1982, que trata sobre a Bandeira e o Brasão de Itacoatiara, inclui Artigo e itens e adota outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente, nos termos do Regimento Interno, Decreto a seguinte

 L E I :

 

Art.1º - A Lei nº 14, de 18 de Maio de 1982, que “Institui a BANDEIRA e o BRASÃO do Município de Itacoatiara, aprova o modelo dos mesmos e adota outras providências”, passará a ser regida da seguinte forma:

a).   No Artigo 2º, que trata sobre a Bandeira, será feita a inclusão dos seis itens abaixo:

  1. O tamanho será de 1,30m de largura e 2,00m de comprimento;
  2. À esquerda, no alto, Itacoatiara é representada por uma estrela branca, no tamanho de um círculo imaginário de 360º, em um raio de 0,21cm, no interior do mini - retângulo de 0,42cm x 0,60cm, verde louro, da Bandeira Brasileira, representando a floresta regional;
  3. Os dois retângulos, superior, de 0,42cm x 1,37m e inferior, de 0,42cm x 2,00m, na cor azul médio, também da Bandeira Brasileira, lembram o céu itacoatiarense;
  4. Ao centro, uma faixa vermelha, de 0,40cm x 2,00, não só simbolizando a luta deste povo por melhores dias, mas homenageando a Bandeira do Amazonas, cujo Estado Itacoatiara integra;
  5. Sobreposto ao vermelho, no centro, em um espaço de 0,34cm x 0,64cm, a Pedra Histórica (resguardada como relíquia pelo povo e pelo Poder Público), na cor marrom claro, com o entalhe original: 1744/1754 Tropa, em lados opostos de uma cruz com pedestal em forma de degraus; registro que lembra a passagem do Capitão General Mendonça Furtado, que tomou posse da Amazônia em Setembro de 1751 e governou até 1759, gestão em que, designado Presidente da Comissão de Demarcação de Limites do Norte, na sua viagem fez parada no Sítio  “Itaquatiara” e mandou gravar essa data;
  6. As faixas na Bandeira são interligadas por três linhas brancas de 0,03cm de largura, sendo duas horizontais e uma vertical, representando a paz.
  7. No Artigo 3º, que se refere ao Brasão, ficam incluídos os 09 (nove) itens descritivos a seguir, obedecendo aos detalhes dos anexos 2,3,4 e 5.
  8. No alto, na cor laranja avermelhada, vê-se o sol nascente sobre uma linha quebrada no centro, a qual forma, em lados opostos, na cor azul claro, dois perfis de testa de bois “gir”, da nossa pecuária;
  9. Sobre o sol nascente, na cor amarela, uma faixa no raio aproximado de 150º, com a inscrição: “25 de abril de 1874”, data em que Itacoatiara foi elevada à categoria de cidade;
  10. Nos interiores dos perfis, notam-se dois tucunarés nas suas cores e formas naturais, lembrando tanto a beleza quanto a riqueza da piscicultura do Município
  11. Ao centro, no fundo, em verde e laranja claro, a paisagem do lado oposto da cidade, vista do Porto de Itacoatiara, na qual inclui-se uma castanheira, nas  cores verde escuro, cultivada no Município, e em primeiro plano, nas cores verde escuro e flores na cor rosa, duas vitórias – régias, que  ornamentam  os  nossos rios;
  12. Emoldurando a paisagem, duas cordas na cor marrom bem claro, ligeiramente amarelado, feitas com fibras de juta, que também é do plantio dos nossos hinterlandinos;
  13. Embaixo das cordas, na cor cinza claro, parte inferior de uma âncora, lembrando o Cais do Porto que recebe embarcações de pequenos, médios e grandes portes, no comércio dos produtos regionais e dos mais diversos rincões do mundo;
  14. Entre as cordas e a âncora, na cor marrom claro, sementes de seringueira e de soja, que geram a industrialização da borracha e do óleo comestível;
  15. Nas pontas laterais das cordas e da âncora, quatro folhas nas suas cores e formas naturais, em dois tipos, representando a riqueza vegetal do Município;
  16. Todos os desenhos que compõem o Brasão são contornados com linhas pretas.

  c). O Artigo 4º passará a ser assim redigido: “Art. 4º. Fica reconhecido o Desenhista e Artista Plástico itacoatiarense, Sr. ANTONILDES BEZERRA DE MENDONÇA, como criador dos desenhos da Bandeira e do Brasão de Itacoatiara, de que trata a presente Lei Complementar

  1. Fica criado o Artigo 5º que terá a redação do Artigo 4º da referida Lei.
  2. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as pessoas a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão fielmente como nela se contém

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITACOATIARA – Am., 20 de OUTUBRO DE 2003.

 

(a) Sirange Bezerra Rodrigues

Presidente

 

Esta Lei foi publicada nesta Divisão de Serviços Legislativos da Câmara Municipal de Itacoatiara-Am., 20 (vinte) de Outubro de 2003 (dois mil e três)                                   

 

(a) Donmarques Anveres de Mendonça

2º Secretário

                             

  Pedra histórica de Itacoatiara referida no item 5 da Lei acima

 transcrita, considerada como monumento natual e histórico de

  Itacoatiara e que faz parte importante da sua Bandeira. Está

     exposta ao público na Praça da Igreja N. S. do Rosário.  


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